- 1 -Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos 15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no artigo 29.º
- 2 -Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 59.º — Regime aplicável
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (7)
- Artigo anexo-i-58
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17-A.º
- Artigo 30.º
- Artigo 17.º
- Artigo 29.º