- 1 -Aos recursos interpostos de decisões da AdC, proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.
- 2 -Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.
Artigo 86.º — Recurso de medidas cautelares
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (2)
- Artigo 34.º
- Artigo anexo-i-85