Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
Objeto
A presente lei cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, doravante designada «linha nacional».
Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
Divulgação
A linha nacional é divulgada:
Dotação orçamental
A linha nacional é financiada através de dotação orçamental anual especificamente inscrita no Orçamento do Estado.
Regulamentação
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024.
Aprovada em 21 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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