- 1 -A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.
ARTIGO 1.º — (Objecto)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986