Na pendência da suspensão da prestação do trabalho, o trabalhador auto-suspenso poderá dedicar-se a outra prestação de trabalho, desde que não viole as suas obrigações legais para com a originária entidade patronal e sem que esse facto produza quaisquer efeitos em relação ao respectivo contrato de trabalho, mas com sujeição à disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei n.º 20/85.
ARTIGO 10.º — (Outra prestação de trabalho na pendência da suspensão)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986