Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Ministério Público deve requerer judicialmente a declaração de falência ou insolvência da entidade patronal em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores, mediante solicitação fundamentada de dois terços dos seus trabalhadores.
ARTIGO 11.º — (Legitimidade do Ministério Público)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986