- 1 -É expressamente vedado às entidades patronais com retribuições em dívida aos trabalhadores ao seu serviço:
- a)Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma;
- b)Remunerar os membros dos corpos sociais, seja por que meio for, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
- c)Efectuar pagamentos a credores não titulares de créditos com garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da laboração da empresa;
- d)Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;
- e)Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;
- f)Renunciar a direitos com valor patrimonial;
- g)Celebrar contratos de mútuo activo;
- h)Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.
- 2 -A proibição constante das alíneas c), e), f) e g) cessa perante a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 faz incorrer os responsáveis na pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.
ARTIGO 13.º — (Inibição da prática de certos actos)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986