- 1 -Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, realizados em situação de atraso no pagamento de salários, ou nos seis meses anteriores à respectiva declaração, são anuláveis a requerimento de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores.
- 2 -O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.
Averiguação e declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição devida a trabalhadores.
ARTIGO 14.º — (Actos de disposição)
Vigente desde: 14/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1986