- 1 -A averiguação a que se refere o artigo anterior deverá ser objecto de auto, de que conste, designadamente:
- a)A identificação da entidade patronal;
- b)A identificação do número de trabalhadores com retribuições em dívida;
- c)O montante da retribuição em dívida a cada trabalhador e respectivos juros de mora;
- d)A data a partir da qual se verifica a falta de pagamento;
- e)A caracterização da situação económica e financeira da empresa e das causas do incumprimento, sempre que possível documentada por declarações da comissão de trabalhadores e da entidade patronal.
- 2 -O auto será elaborado no prazo máximo de oito dias a contar da recepção do requerimento referido no artigo anterior e remetido no dia imediato à sua elaboração ao Ministro do Trabalho e Segurança Social, para efeito do disposto nos artigos 17.º e seguintes.
ARTIGO 16.º — (Auto)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986