A declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior terá os efeitos previstos no capítulo seguinte.
ARTIGO 18.º — (Efeitos da declaração)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986
A declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior terá os efeitos previstos no capítulo seguinte.
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