- 1 -No prazo de quinze dias a contar da recepção do processo pela Inspecção-Geral de Finanças será elaborado por esta relatório sobre a situação económico-financeira da correspondente empresa.
- 2 -Será tomado em conta no relatório o interesse económico, social e local da respectiva actividade, nomeadamente o facto de a sua paralisação acarretar volume de desemprego, com gravosas repercussões na vida da comunidade em que se insere.
- 3 -Os membros da Inspecção-Geral de Finanças praticarão todos os actos e diligências que entendam necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àqueles todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.
- 4 -O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio de documentos ou informações, faz incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.
- 5 -Sempre que considere existirem indícios suficientes de crime previsto na lei geral ou na presente lei, o Ministro do Trabalho e Segurança Social, ou o Ministro das Finanças, remeterá o processo ao Ministério Público para efeito do exercício da correspondente acção penal.
ARTIGO 20.º — (Relatório da Inspecção-Geral de Finanças)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986