- 1 -São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem tal situação.
- 2 -A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findo o qual se renovará a execução em causa.
ARTIGO 23.º — (Execução fiscal)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986