- 1 -É suspensa a execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas, sempre que o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições em atraso referentes ao período de rendas em mora.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o juiz, oficiosamente, ordenará a notificação do executado para, querendo, alegar os motivos conducentes à suspensão.
- 3 -O incidente seguirá os termos dos artigos 302.º e seguintes do Código de Processo Civil.
ARTIGO 24.º — (Suspensão de execuções de sentenças de despejo)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986