Aquele que intencionalmente induzir em erro o Fundo de Desemprego com a finalidade de dele obter, para si ou para outrem, o pagamento indevido do subsídio previsto nos artigos 6.º, alínea b), e 7.º, bem como aqueles que conscientemente beneficiarem desse erro, ficam sujeitos à pena prevista nos artigos 313.º e 314.º do Código Penal.
ARTIGO 28.º — (Erro induzido)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986