- 1 -Provado o pagamento ou o depósito das rendas em dívida pelo trabalhador ou pelo Fundo de Desemprego, a instância extingue-se, beneficiando o executado de isenção de custas.
- 2 -Ao exequente serão restituídas as custas de parte.
ARTIGO 27.º — (Extinção da instância)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986