Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.º, têm direito a:
- a)Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável;
- b)Subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, nos termos prescritos pelo Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro;
- c)Prioridade na frequência de curso de reconversão ou reciclagem profissionais, subsidiados pelos departamentos oficiais já existentes ou a criar obrigatoriamente pelos organismos oficiais competentes.