- 1 -A suspensão da prestação do trabalho confere ao trabalhador, a contar do seu início, o direito à percepção do subsídio de desemprego ou à percentagem máxima do subsídio social de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º 20/85, até ao termo do prazo de suspensão, sem prejuízo do limite legal de duração do direito a qualquer daqueles subsídios.
- 2 -A atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego está, nestes casos, condicionada ao cumprimento do período de garantia de tempo de trabalho imediatamente anterior e das demais condições exigidas pelo Decreto-Lei n.º 20/85.
- 3 -Sem prejuízo do limite legal de duração do direito à concessão dos subsídios atrás referidos, a atribuição destes pode retroagir à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/85, desde que tal seja requerido e a Inspecção-Geral do Trabalho reconheça o incumprimento da retribuição no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior à proporção de um subsídio por cada três salários não recebidos.
- 4 -Confere igualmente direito aos subsídios o não pagamento pontual da retribuição determinado pela paralisação do funcionamento da empresa por período igual ou superior a quinze dias e por todo o período da paralisação, sem prejuízo dos limites temporais previstos no n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 7.º — (Direito ao subsídio)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986