- 1 -Os pedidos de regularização extraordinária admitidos devem ser remetidos à Comissão Nacional acompanhados de propostas de decisão.
- 2 -O recibo comprovativo da admissão do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.
- 3 -Sendo de indeferimento, a proposta de decisão é notificada, através de edital, ao interessado, para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a proposta.
Artigo 12.º — Admissão do pedido
Vigente desde: 24/05/1996
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Em vigor desde 24/05/1996