- 1 -A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que o receber.
- 2 -No caso de deferimento do pedido é concedida a regularização extraordinária provisória e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite um título de residência anual com a menção de que foi emitido por decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.
- 3 -Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, e da decisão deste, recurso contencioso, nos termos gerais, com efeito suspensivo.
Artigo 13.º — Regularização extraordinária provisória
Vigente desde: 24/05/1996
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Em vigor desde 24/05/1996