Estabelece um processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos
Objecto
Âmbito de aplicação
Causas de exclusão
Não podem beneficiar de regularização extraordinária as pessoas que:
Insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenacional
Suspensão e extinção de instância
Constituição
É criada uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária com a seguinte constituição:
Competência
Compete à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária:
Formulação e instrução do pedido
Agregado familiar
Recepção do pedido e instrução do processo
Não admissão do pedido
Admissão do pedido
Regularização extraordinária provisória
Títulos de residência
Regularização extraordinária definitiva
Período de vigência
Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Medidas de apoio
O Governo adoptará medidas tendentes a assegurar a participação das organizações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.
Processos pendentes
Salvo expresso requerimento do interessado, o disposto na presente lei é aplicável aos processos de autorização de residência cuja resolução se encontra pendente, desde que os mesmos obedeçam às condições do artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.