- 1 -A regularização extraordinária provisória converte-se em regularização extraordinária definitiva no prazo de três anos, se não se verificar, durante esse prazo, nenhuma das causas previstas no artigo 3.
- 2 -A verificação de qualquer das causas de exclusão previstas no artigo 3.º durante o prazo estabelecido no número anterior determina a caducidade da regularização extraordinária provisória e do título de residência anual emitido a favor do interessado.
Artigo 15.º — Regularização extraordinária definitiva
Vigente desde: 24/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1996
Referências (2)
- Artigo 3..º
- Artigo 3.º