- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa caber, os títulos de residência obtidos por meios fraudulentos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, são nulos, devendo ser cancelados e apreendidos.
- 2 -Na renovação dos títulos de residência dos cidadãos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), só é exigível a prova de requisitos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro.
Artigo 14.º — Títulos de residência
Vigente desde: 24/05/1996
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Em vigor desde 24/05/1996