Salvo expresso requerimento do interessado, o disposto na presente lei é aplicável aos processos de autorização de residência cuja resolução se encontra pendente, desde que os mesmos obedeçam às condições do artigo 2.º
Artigo 18.º — Processos pendentes
Vigente desde: 24/05/1996
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Em vigor desde 24/05/1996