- 1 -Podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei:
- a)Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que tenham entrado no território nacional até 31 de Dezembro de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada;
- b)Os cidadãos originários de países de língua portuguesa cuja entrada no País tenha ocorrido em data anterior a 1 de Junho de 1986 e obedeçam às condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro;
- c)Os demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que tenham entrado no País até 25 de Março de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada.
- 2 -Considera-se que há residência continuada em território nacional quando o cidadão estrangeiro nele permaneceu ininterruptamente ou apenas se ausentou por períodos de curta duração para prestar assistência à família, gozar férias ou por outro motivo socialmente relevante.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/05/1996
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Em vigor desde 24/05/1996