- 1 -Durante a pendência do processo de regularização é suspenso todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que tenha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 4.º
- 2 -É suspensa a instância em todos os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da legislação relativa à entrada e permanência de estrangeiros em território nacional que se encontrem quer na fase graciosa quer na fase contenciosa e digam respeito a pessoas que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei.
Artigo 5.º — Suspensão e extinção de instância
Vigente desde: 24/05/1996
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Em vigor desde 24/05/1996