- 1 -O agregado familiar do requerente, constituído pelo cônjuge, filhos menores ou incapazes, deve ser identificado nos termos do artigo anterior e em relação a ele deve ser feita prova bastante de residência em comum como condição da aplicação extensiva do regime previsto na presente lei.
- 2 -Quando se trate de menores, o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela pessoa a quem o menor tenha sido confiado ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público.
- 3 -Os menores que contem, no mínimo, 16 anos de idade podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante legal ou de pessoa a quem tenham sido confiados.
- 4 -O pedido pode igualmente ser formulado por responsáveis de estabelecimentos de ensino ou instituições de solidariedade social reconhecidos oficialmente, quando não exista em território nacional representante legal ou pessoa a quem o menor tenha sido confiado.
Artigo 9.º — Agregado familiar
Vigente desde: 24/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1996