- 1 -As entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.
- 2 -A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.
Artigo 10.º
Vigente desde: 18/09/1999