- 1 -A fim de assegurar a protecção de espécies não cinegéticas e a conservação ou fomento das espécies cinegéticas o Governo pode criar áreas de refúgio de caça.
- 2 -Nas áreas de refúgio de caça o Governo pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar as espécies cinegéticas ou não cinegéticas, compensando os respectivos prejuízos, em termos a regulamentar em diploma próprio.
Artigo 7.º — Áreas de refúgio de caça
Vigente desde: 21/09/1999