- 1 -As provas de classificação e selecção têm por finalidade determinar grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação de serviço militar, em resultado do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:
Apto;
Inapto.
- 2 -Ficam a aguardar classificação os cidadãos aos quais não seja possível atribuí-la no decurso das provas referidas no número anterior.
- 3 -Da classificação referida no n.º 1 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o dirigente máximo do órgão a que se refere o artigo 12.º, o qual decide no prazo de 30 dias, com base em novo exame do recorrente.
- 4 -Aos cidadãos classificados de Apto são atribuídas áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista o respectivo alistamento e tomando em consideração sempre que possível as preferências manifestadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula constante do regulamento da presente lei.
Artigo 16.º — Classificação e selecção
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999