- 1 -O apoio para a formação profissional abrange, designadamente:
- a)A organização e realização de cursos de formação profissional, nomeadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, até ao nível 3 de qualificação, com incidência na formação em exercício e na formação flexível;
- b)A contingentação de vagas para ingresso nos cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 2 -A formação ministrada nas Forças Armadas que confira conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional no mercado de trabalho garante o direito à respectiva certificação profissional, desde que obedeça ao previsto no n.º 4 do artigo 48.º
Artigo 52.º — Apoio para a formação e certificação profissional
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999