- 1 -O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por três a cinco membros, eleitos pela assembleia interfreguesias de entre os seus membros.
- 2 -A assembleia interfreguesias designa, de entre os membros do conselho de administração, o presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia interfreguesias posterior ao seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.
- 4 -No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia interfreguesias que se realizar após a verificação da vaga, para completar o mandato do anterior titular.
- 5 -O conselho de administração reúne nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.
- 6 -No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.
- 7 -Os membros do conselho de administração cessam funções se suspenderem o mandato ou se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, sendo substituídos nos termos do disposto no n.º 4.
Artigo 10.º — Composição e funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 21/09/1999