- 1 -A epígrafe do capítulo XIV («Necessidades de financiamento») da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Financiamento do Estado e gestão da dívida pública».
- 2 -Os artigos 73.º, 74.º e 75.º, constantes do capítulo referido no número anterior da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 73.º
[...]
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 75.º desta lei, a endividar-se até ao montante máximo de 501 milhões de contos.
Artigo 74.º
[...]
Para financiamento das operações referidas no artigo 63.º, bem como da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 64.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 75.º desta lei, e para além do que é indicado no precedente artigo 73.º, a endividar-se até ao montante máximo de 368 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 66.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Artigo 75.º
Condições gerais do financiamento
- 1 -Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante máximo resultante da adição dos seguintes valores:
- a)Montante dos financiamentos contraídos nos termos dos artigos 73.º e 74.º;
- b)Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização, e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição;
- c)Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública, calculado segundo o respectivo custo de aquisição.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 1 -Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante máximo resultante da adição dos seguintes valores:
Artigo 12.º — Alteração ao capítulo XIV («Necessidades de financiamento») da Lei n.º 87-B/98, de 31de Dezembro
Vigente desde: 30/12/1999