- 1 -O artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Imposto do selo
- 1 -A Tabela Geral anexa aplica-se, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, aos contratos celebrados a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são considerados novos contratos a segunda prorrogação e a prorrogação não automática, efectuada após o 30.º dia anterior ao termo do respectivo prazo dos contratos de garantia das obrigações e de concessão de crédito celebrados anteriormente à data referida no n.º 1, entendendo-se como primeira prorrogação a que ocorra após a mesma data.
- 3 -Os contratos de abertura de crédito celebrados até à data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, em que o crédito seja utilizado sob a forma de conta corrente prevista no ponto 17.1.4 da Tabela Geral anexa, cessam em 31 de Dezembro de 2002, passando o crédito utilizado a partir dessa data a ser tributado nos termos aí previstos.
- 4 -À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n.º 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma de tributação do património, as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.
- 5 -Até à instalação das conservatórias de registo de bens móveis previstas no Código de Registo de Bens Móveis, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro, a tributação prevista no n.º 20 da Tabela Geral aplicar-se-á exclusivamente aos registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral denominada em escudos, anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante, entram em vigor no dia 1 de Março de 2000.
- 2 -As alíneas o) e p) do n.º 3 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea q) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 8.º, a alínea b) do artigo 13.º, as alíneas a), c) e d) do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o n.º 1 do artigo 34.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- 3 -...
...
- o)Nos seguros, ao tomador, e, na actividade de mediação, ao mediador;
- p)Em quaisquer outros actos, contratos e operações, ao requerente, ao requisitante, ao primeiro signatário, ao beneficiário ou ao destinatário dos mesmos.
Artigo 4.º
[...]
...
- 2 -...
...
- b)As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito ou por sociedades financeiras e outras entidades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras e outras entidades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
- c)Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
...
- q)O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e exclusiva ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades.
- 2 -O disposto nas alíneas g) e h) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
...
Artigo 13.º
[...]
...
...
- b)Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
...
Artigo 14.º
[...]
...
- a)Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, e quando, nos termos da alínea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
...
- c)Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes que tenham intermediado operações de crédito, garantias peticionadas ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes em território nacional a instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas fora deste território;
- d)Entidades mutuárias, beneficiárias da garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;
...
Artigo 15.º
[...]
- b)Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
- 1 -...
- 2 -Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do artigo anterior, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
- 3 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal e o quantitativo da liquidação não seja inferior a 2000$00, o contribuinte será notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, no serviço local da área a que pertença o serviço liquidador.
- 4 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado.
- 2 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Se depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.º for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago nas liquidações e entregas seguintes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 3 -...
- 3 -Os capítulos V, VI, VII e VIII, imediatamente a seguir aos artigos 17.º, 28.º, 30.º e 34.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a designar-se, respectivamente, por capítulos VI, VII, VIII e IX.
- 4 -Os pontos 10.1, 10.2 e 10.3 do n.º 10, assim como os pontos 17.1.1, 17.1.4 e 17.2.1 do n.º 17, da Tabela Geral denominada em escudos, bem como da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os anexos II e III da referida Lei n.º 150/99, passam a ter a seguinte redacção:
- 10 -...
- 10.1 -Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
- 10.2 -Garantias de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%
- 10.3 -Garantias de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
- 17 -...
- 17.1.1 -Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
- 17.1.4 -Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 ... 0,04%
- 17.2.1 -Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação ... 4%
- 10 -...
Artigo 6.º — Alterações à lei de aprovação e ao Código do Imposto do Selo
Vigente desde: 30/12/1999