- 1 -Aos processos de contra-ordenação por prática discriminatória aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.
- 2 -Em tudo o que não estiver regulado na presente lei são aplicáveis a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, e o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 15.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 11/05/2004