Fica o Governo autorizado:
- a)A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
- b)A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade da administração tributária relativos ao nome, ao número de identificação fiscal e ao domicílio fiscal do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
- c)A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade de instituições de segurança social relativos ao nome, ao número de beneficiário e ao domicílio do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
- d)A rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar directamente a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora.