- 1 -A identificação e registo de motociclos históricos é da responsabilidade do IMTT, I. P., através da emissão da respectiva matrícula mediante apresentação de declaração de conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
- 2 -Na ausência de registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel, o legítimo possuidor do veículo deve, junto da conservatória do registo automóvel, requerer a emissão dos respectivos documentos.
- 3 -Para efeitos do número anterior e sem prejuízo de outra documentação exigida pela conservatória do registo automóvel, no pedido de emissão de documentos o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais.
- 4 -As taxas a cobrar pelos serviços do IMTT, I. P., e conservatória do registo automóvel referidos nos números anteriores são definidas por portaria do ministério da tutela.
Artigo 6.º — Identificação e registo de motociclos históricos
Vigente desde: 13/05/2011