- 1 -A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
- 3 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.
Artigo 49.º — Decisão de autorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 04/03/2015 a 28/05/2023