Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -A tentativa é sempre punível, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, IP, pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades e projetos florestais, as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]