Os artigos 1.º, 3.º a 5.º e 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de declaração ou de autorização de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, doravante designada por manifesto de corte de árvores (MCA), em Portugal continental, que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, bem como a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)‘Mosaicos florestais’, unidades com dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;
- i)[Anterior alínea h).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os operadores devem comunicar e identificar, através do SiCorte, ao longo da cadeia de abastecimento do material lenhoso até à primeira transformação, as operações referidas na alínea i) do artigo anterior pelas quais sejam responsáveis e fornecer esta informação às autoridades competentes, nos termos do mecanismo de rastreabilidade, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Dos elementos previstos no número anterior consta obrigatoriamente meio de prova de propriedade da exploração florestal ou agroflorestal ou de autorização do legítimo proprietário para o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores.
- 4 -Na eventualidade da ausência do respetivo cadastro predial consta obrigatoriamente a apresentação de uma declaração sob compromisso de honra, de titularidade da exploração florestal ou agroflorestal ou de autorização do legítimo proprietário para o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores, acompanhada de documento comprovativo, quando disponível, sem prejuízo de responsabilidade criminal por falsas declarações.
- 5 -[Anterior n.º 3.]
- 6 -[Anterior n.º 4.]
- 7 -[Anterior n.º 5.]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A declaração sem propriedade ou autorização do legítimo proprietário da exploração florestal, em violação do n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
- a)A falta de autorização prévia, em violação do n.º 1 do artigo 4.º-A;
- b)A violação das condições afetas ao MCA, em violação do n.º 4 do artigo 4.º-A;
- c)As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior em explorações sujeitas ao artigo 4.º-A.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, IP, aos municípios e às autoridades de polícia.
- 2 -As autoridades de polícia e os municípios têm acesso aos dados do SiCorte respeitantes ao MCA e ao registo dos operadores, exclusivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, é da competência do ICNF, IP, e das autoridades de polícia, desde que devidamente coordenada entre as várias entidades.