- 1 -As delegações regionais da IGE são serviços desconcentrados, hierarquicamente dependentes do inspector-geral, e que a nível regional dão execução às competências próprias da IGE.
- 2 -A IGE dispõe de cinco delegações regionais, cujo âmbito de actuação e a sede coincidem, até à criação das regiões administrativas consagradas no texto constitucional, com os das comissões de coordenação regional.
- 3 -As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.
Artigo 17.º — Delegações regionais
Vigente desde: 20/06/1996