- 1 -A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, até ao final do 1.º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
- 2 -Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1% do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.
- 3 -Caso o Instituto do Emprego e Formação Profissional não notifique a empresa de trabalho temporário no prazo previsto no n.º 1, considera-se que estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º
Artigo 11.º — Verificação da manutenção dos requisitos
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007