- 1 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional suspende, durante dois meses, a licença de exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de actividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
- 3 -A suspensão termina antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 se a empresa de trabalho temporário fizer prova dos requisitos em falta.
- 4 -O ministro responsável pela área laboral revoga, sob proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a licença de exercício de actividade sempre que a empresa de trabalho temporário não faça prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência teve como consequência a suspensão.
- 5 -A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.
Artigo 12.º — Suspensão ou cessação da licença
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007