- 1 -O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos seguintes contratos:
- a)Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;
- b)Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;
- c)Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
- 2 -O contrato de utilização de trabalho temporário deve ser celebrado a termo resolutivo, podendo este ser certo ou incerto.
- 3 -O contrato de trabalho temporário pode ser celebrado a termo resolutivo certo ou incerto.
- 4 -É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar aos candidatos a emprego temporário, directa ou indirectamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.
Artigo 13.º — Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007