- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o contrato de utilização de trabalho temporário deve ainda conter as seguintes menções:
- a)Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte e do regime geral da segurança social, da modalidade adoptada para os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e dos respectivos contactos, assim como, quanto à primeira, o número e a data do alvará de licença para o exercício da actividade;
- b)Indicação fundamentada dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
- c)Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como da qualificação profissional requerida pelas funções a desempenhar;
- d)Local de trabalho e período normal de trabalho;
- e)Montante da retribuição devida, a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, a trabalhador do utilizador que ocupe o mesmo posto de trabalho;
- f)Retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
- g)Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
- h)Data da celebração do contrato.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
- 3 -Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1, considera-se que o contrato é nulo.
- 4 -No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
- 5 -Em substituição do disposto no número anterior, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador, por uma indemnização, nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
- 6 -O utilizador deve exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
Artigo 20.º — Formalidades específicas
Vigente desde: 22/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2007