- 1 -Os contratos de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos.
- 2 -A duração do contrato de utilização não pode exceder 6 ou 12 meses, consoante o motivo justificativo invocado pelo utilizador seja, respectivamente, o constante da alínea e) ou g) do n.º 1 do artigo 18.º
- 3 -A duração do contrato não pode exceder a duração da causa justificativa.
- 4 -Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.
Artigo 21.º — Duração
Vigente desde: 22/05/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/2007