O utilizador é obrigado a comunicar aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis após a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.
Artigo 22.º — Comunicações
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007