- 1 -É proibida a sucessão de trabalhadores temporários e de trabalhadores contratados a termo no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista no artigo 21 .º, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
- a)Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;
- b)Acréscimos excepcionais de necessidade de mão-de-obra temporária em actividades sazonais.
Artigo 24.º — Contratos sucessivos
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007