- 1 -A celebração de contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto só é permitida nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
- 2 -É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior.
- 3 -No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
- 4 -Caso a consequência prevista no n.º 2 concorra com a prevista no n.º 3 do artigo 19.º ou no n.º 3 do artigo 20.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
- 5 -Em substituição do disposto nos números anteriores pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização, nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
Artigo 25.º — Celebração de contrato de trabalho temporário
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007