- 1 -O contrato de trabalho temporário a termo deve conter as seguintes menções:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes e número e data do alvará de licenciamento para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário;
- b)Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que integram esses motivos;
- c)Actividade contratada;
- d)Local e período normal de trabalho;
- e)Retribuição;
- f)Data de início do trabalho;
- g)Termo do contrato, de acordo com o disposto no artigo 27.º;
- h)Data da celebração.
- 2 -Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo.
- 3 -Em substituição do disposto no número anterior pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização, nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
- 4 -Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.
Artigo 26.º — Menções obrigatórias
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007