- 1 -O contrato de trabalho temporário a termo certo dura pelo tempo acordado, não podendo exceder dois anos, ou 6 ou 12 meses, quando o motivo justificativo invocado pelo utilizador seja respectivamente o constante da alínea e) ou g) do n.º 1 do artigo 18.º, incluindo renovações, podendo estas ocorrer enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração.
- 2 -O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura por todo o tempo necessário à satisfação das necessidades temporárias do utilizador, não podendo no entanto ultrapassar o limite máximo de dois anos, ou 6 ou 12 meses, quando o motivo justificativo invocado seja respectivamente o constante da alínea e) ou g) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 27.º — Duração
Vigente desde: 22/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2007